JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010533-47.2020.5.03.0183

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010533-47.2020.5.03.0183, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEI Nº 13.467/2017 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu devida a incorporação da gratificação de função exercida pelo reclamante por mais de dez anos e suprimida pela reclamada. Delimitação do acórdão recorrido: " No presente caso, contudo, extrai-se da ficha financeira de ID. b115a99 e seguintes, que a parte reclamante recebeu gratificação de função (rubricas "Gratificação de Função Conv." e "Complemento Remun. Singular") desde o ano de sua admissão (2002), completando, em 2012, 10 anos nessa condição , o que se manteve até dezembro/2019 (mês em que houve a redução). Sendo assim, não se aplica o § 2º do art. 468 da CLT, uma vez que, conforme evidenciado nos autos, a parte autora, antes mesmo da Reforma Trabalhista, já havia completado mais 10 anos no exercício de função de confiança, recebendo a respectiva gratificação, enquadrando-se, assim, na hipótese prevista no item I da Súmula 372 do TST, vigente à época, que previa que a parcela paga por dez anos ou mais para remunerar o exercício de cargo de confiança não pode ser suprimida unilateralmente. Aplicação do contido no referido artigo do novel regramento, por certo, afronta o direito adquirido da parte autora (artigo 5º, XXXVI, da CR/88). Diante disso, deve ser observado o disposto no item I da Súmula 372 do TST, que era o entendimento jurisprudencial adotado na data em que o obreiro completou 10 anos de recebimento de gratificação de função, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da CR e do art. 6º da LINDB. Muito embora a mencionada Súmula se refira à "supressão" da gratificação, o mesmo entendimento deve ser aplicado à sua "redução", uma vez que se ampara nos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira. E, considerando-se que, em dezembro/2019, a parte reclamante já percebera gratificação de função por mais de 10 anos, os quais foram completos em 2012, mostrou-se ilícita a alteração contratual efetivada, que, embora não tenha sido inteiramente suprimida, a gratificação sofreu queda brusca, passando de R$ 3.140,77 para R$ 1.381,91 (vide contracheques de ID. f54f832 - Pág. 1 e seguintes). Além disso, o justo motivo a que alude o item I da Súmula 372 está relacionado à prática, pelo empregado, de conduta faltosa, o que comprometeria a fidúcia exigida para a função. No caso, a redução da gratificação ocorreu, segundo a ECT, em razão do fim do Banco Postal, fato que, obviamente, não é oponível ao empregado, já que adveio de uma decisão administrativa do empregador. Esclareça-se, ainda, que não houve diminuição das atribuições e responsabilidades da parte autora que justificasse a redução da gratificação, ao contrário do que alega a parte recorrente. No que tange ao princípio da legalidade, lembro que a ECT é empresa pública sujeita ao regime da CLT e, portanto, equipara-se ao empregador comum, estando obrigada a observar os princípios e normas trabalhistas, bem como os verbetes jurisprudenciais consolidados no âmbito dos Tribunais Trabalhistas (dentre eles, as Súmulas 372 e 51 do TST). Assim, o princípio da legalidade (art. 37, inc. II, CR) não pode ser invocado em suporte à redução de parcela salarial, porque a própria Constituição equipara as empresas públicas às empresas privadas em matéria trabalhista. Enfim, a empresa integrante da Administração Pública Indireta está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, nos termos do art. 173, §1º, II, da CR. E, como tal, ela se submete aos preceitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas. Noutro enfoque, o MANPES 36 estabeleceu, no âmbito da ré, o direito à "Incorporação por Tempo de Função" (ITF), descrito no item 2.1 do capítulo 1 como "o mecanismo de incorporação administrativa de função concedida aos empregados que forem dispensados do exercício de função após um período igual ou superior a 10 anos, de função" (ID. 43210b9 - Pág. item 1 do capítulo 2 elencou os critérios para o pagamento da ITF: "1.1 Terá direito à incorporação administrativa por tempo de função, o empregado que atender os seguintes critérios: a) possuir no mínimo 10 anos de exercício em função gerencial, técnica, de atividade especial, FAT/FAO, ou dirigente da ECT, contados a partir da data da dispensa da função; b) ter sido dispensado ou exonerado da função por iniciativa da Empresa. 1.2 O exercício da função poderá conter um interstício de até 180 dias, ininterruptos ou não, no período de 10 anos". (ID. c8a79a2 - Pág. 1 - destaquei) Como se vê, por expressa previsão, a incorporação não ocorre apenas na hipótese de função gerencial, estando igualmente contempladas funções técnicas e de atividade especial, também exercidas pela reclamante. Nesse contexto, não há dúvida de que o reclamante cumpriu os requisitos estabelecidos na norma da parte ré. Ademais, como bem pontuado pelo juízo primevo, ainda que o regulamento que tratava da incorporação administrativa (MANPES 36) tenha sido revogado em maio de 2014, permanece aplicável ao contrato de trabalho da autora, pois o regulamento interno mais benéfico já havia se incorporado ao patrimônio jurídico da empregada, impossível posterior supressão de direitos ali garantidos (princípio da inalterabilidade contratual lesiva). Nesse sentido, a Súmula 51, item I, do TST estabelece que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Assim, percebida a gratificação de função por mais de 10 (dez) anos, o empregado adquire uma previsibilidade financeira que não pode ser abalada por ato unilateral do empregador, a teor do princípio constitucional insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Logo, a redução operada viola o direito adquirido, o princípio da irredutibilidade salarial, bem como o princípio da inalterabilidade contratual lesiva consagrado no artigo 468, caput, da CLT. Assim sendo, por quaisquer ângulos que se vislumbre a questão, impõe-se a incorporação da gratificação, tal como decidido em primeiro grau. A base de cálculo adotada, "cujo valor deve corresponder à média atualizada das gratificações recebidas nos últimos 10 anos, conforme será apurado em liquidação" constitui critério que se encontra em consonância com o entendimento que vem sendo adotado pelo TST, em situações semelha." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese no TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula n° 372, I, do TST, aplicável às situações jurídicas consolidadas em data anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017 ("Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira"). Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DELIMITADOS NA INICIAL. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2 - No caso, é incontroverso o fato de ter o reclamante apontado valores referentes aos seus pleitos na peça inicial. Nesse passo, a controvérsia cinge-se à possibilidade de limitar a condenação a esses valores previamente indicados. 3 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17 e a ela se aplicam as diretrizes do artigo 840, § 1º, da CLT, segundo o qual "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 4 - A fim de dispor sobre a aplicação das normas processuais alteradas pela Lei nº 13.467/2017, o TST editou a Instrução Normativa nº 41, que dispõe: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.[...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. [...]". 5 - Conforme se verifica, a estipulação dos valores do pedido deve se dar de forma estimada, até porque, por vezes, a parte reclamante não dispõe de todos os documentos necessários para delimitar de forma precisa os valores pleiteados, que somente serão aferidos após a instrução processual. Julgado da Sexta Turma. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2- No caso concreto , o TRT definiu que deve ser aplicada o IPCA-e, na fase pré-judicial, e a SELIC, a partir do ajuizamento. Logo, o acórdão regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. 3- Aconselhável o provimento ao agravo de instrumento para o exame de provável ofensa ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 4- Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública foi prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009): " Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança ". 2 - A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública, da expedição de precatório até o efetivo pagamento, foi prevista no art. 100, § 12, da CF/88 (incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009): " A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios ". 3 - O STF, nas ADIs nºs 4.357 e 4425, Redator Designado Ministro Luiz Fux, ao decidir sobre o regime de execução contra a Fazenda Pública mediante precatório, concluiu pela "impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária", consignando que " o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período) ". Nesse contexto declarou inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante no art. 100, § 12, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Por outro lado, o STF firmou a tese de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento". 4 - Em Questão de Ordem nas ADIs nºs 4.357 e 4425, o STF decidiu conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: "(i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária ". Foram extintas sem resolução de mérito as ADIs nº 4.372 e 4.400, Redator Designado Ministro Luiz Fux, que tratavam da mesma matéria das ADIs nºs 4.357 e 4425. 5 - Posteriormente, no RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, o STF decidiu o seguinte quanto à correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública: a) deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, tanto antes quanto depois da expedição de precatório; b) é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) na parte em que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Ainda no RE 870947, o STF esclareceu que: a) no julgamento das ADIs 4425 e 4357 foi decidida a correção monetária de precatórios expedidos, não havendo naquela ocasião decisão sobre o período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Fazenda Pública (fase de conhecimento do processo) ; b) para evitar lacuna sobre o tema, e assegurar a coerência e a uniformidade com o julgamento na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357, deve ser idêntico o critério de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Assim como havia ocorrido nas ADIs 4425 e 4357, no RE 870947 não houve distinção entre correção monetária de créditos tributários e não tributários (essa distinção, nas referidas decisões, referiu-se à hipótese de juros de mora). 6 - No RE 870947, o STF não fez modulação quanto aos efeitos da sua decisão sobre a correção monetária. Constou em notícia na página do STF na internet (20/09/2017) o seguinte registro feito pelo Relator do RE 870947, Ministro Luiz Fux: " para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, (...) devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública ". Porém, na publicação do acórdão do STF não constou o efeito modulatório . 7 - A partir de dezembro de 2021, iniciou-se a vigência da EC nº 113/2021, que dispõe: " Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório , haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ( Selic ), acumulado mensalmente ". 8 - A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca da aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, inclusive para os precatórios emitidos pela Justiça do Trabalho. 9 - Portanto, na hipótese de débito trabalhista da Fazenda Pública: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021; b) nas demais hipóteses , aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. 10 - No caso concreto , o TRT definiu que deve ser aplicada o IPCA-e, na fase pré-judicial, e a SELIC, a partir do ajuizamento. Logo, o acórdão regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. 11 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010533-47.2020.5.03.0183. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010273-66.2020.5.03.0151

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 22/03/2023

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 JUROS A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provim…

Agravo 0000639-83.2020.5.10.0011

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 24/08/2022

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 468, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a aplicabilidade do artigo 468, § 2º, da CLT, in…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000877-32.2019.5.07.0008

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 09/11/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS. IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO TEMPORAL EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO, SEM JUSTO MOTIVO, AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. APLICA…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000249-58.2019.5.05.0021

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 14/02/2023

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO SEGUIDA DE SUPRESSÃO SEM JUSTO MOTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO E…

Agravo 0001666-03.2017.5.22.0002

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 21/04/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 468, §2º, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se a aplicabilidade do art. 468, § 2º, da CLT, incluí…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.