TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010273-66.2020.5.03.0151, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 JUROS A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicada a análise da transcendência. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu devida a incorporação da gratificação de função exercida pelo reclamante por mais de dez anos e suprimida pela reclamada. Delimitação do acórdão recorrido: " Sendo incontroverso que o reclamante exerceu função de confiança por mais de 10 anos, antes da entrada em vigor do § 2º, do art. 468, da CLT, com redação da Lei 13.467/17, o trabalhador possui direito adquirido a incorporação da gratificação correspondent e, impassível de alteração pela nova legislação, como preceitua o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Por esse mesmo motivo, não se aplica ao caso o art. 468, §§ 1ª e 2ª incluídos na CLT pela Lei 13.467/2017. Frise-se, o labor na função de confiança por 10 (dez) anos deu-se antes da chamada "Reforma Trabalhista", devendo ser respeitado o direito adquirido (arts. 5º, )O(XVI, da Constituição Federal, Gº, 5 1º, da UCG e 912 da CLT). Como se vê, a redução operada viola o direito adquirido, o princípio da irredutibilidade salarial, bem como o princípio da inalterabilidade contratual lesiva consagrado no artigo 468, caput, da CLT. Assim, a controvérsia agora gira em torno do justo motivo para redução da gratificação. Pois bem. O encerramento da prestação de serviço de Banco Postal nas agências não configuraria justo motivo para dispensa do obreiro da função de Gerente de Agência, com a consequente redução da gratificação, pois a empregadora é quem deve suportar os ônus do empreendimento, sem transferi-los para o empregado (art. 2º, da CLT). A propósito, o justo motivo a que se refere o verbete sumular retromencionado está relacionado a prática, pelo empregado, de ato incompatível com a fidúcia exigida para o cargo, o que não ocorreu no presente caso. A reformulação da estrutura organizacional pelo empregador ou alteração do tipo de agência, ou até mesmo a crise financeira que atingiu o país, se insere no risco da atividade e não podem prejudicar o reclamante que auferiu gratificação por mais de dez anos consecutivos e não deu causa a perda da função gratificada, nos termos da prova documental carreada aos autos. Diversamente do que se quer fazer crer, nos termos da Súmula 372 do TST, o justo motivo diz respeito a questões relativas a falta grave cometida pelo empregado, e não a razões outras de ordem financeira ou estrutura/. A supressão abrupta da gratificação importa em afronta aos princípios da estabilidade. Assim, há de se preservar as vantagens financeiras auferida por longos anos pelo empregado, o que não importa em ofensa aos arts. 468 da CLT e 5ª, II, da Constituição Federal, tal como alega a ré. No que tange ao princípio da legalidade, lembro que a reclamada e empresa pública sujeita ao regime da CLT e, portanto, equipara-se ao empregador comum, estando obrigada a observar os princípios e normas trabalhistas, bem como os verbetes jurisprudenciais consolidados no âmbito dos Tribunais Trabalhistas (dentre eles, as Súmulas 51 e 372 do TST). Dessa forma, dá-se provimento ao apelo do reclamante para que seja afastado o justo motivo atribuído e excluir o limite da condenação ao dia 13.03.2020, estendendo a reintegração da totalidade do Complemento da Remuneração Singular, e do pagamento da média da gratificação por ele recebida nos últimos dez anos." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese no TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula n° 372, I, do TST, aplicável às situações jurídicas consolidadas em data anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017 ("Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira"). Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2- No caso concreto, o TRT definiu que deve ser aplicada o IPCA-e, na fase pré-judicial, e a SELIC, a partir da citação . Logo, o acórdão regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. 3- Aconselhável o provimento ao agravo de instrumento para o exame de provável ofensa ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 4- Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEI Nº 13.467/2017 COMPENSAÇÃO. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO SINGULAR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA Delimitação do acórdão recorrido: " Dessa forma, dá-se provimento ao apelo do reclamante para que seja afastado o justo motivo atribuído e excluir o limite da condenação ao dia 13.03.2020, estendendo a reintegração da totalidade do Complemento da Remuneração Singular, e do pagamento da média da gratificação por ele recebida nos últimos dez anos ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública foi prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009): " Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança ". 2 - A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública, da expedição de precatório até o efetivo pagamento, foi prevista no art. 100, § 12, da CF/88 (incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009): " A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios ". 3 - O STF, nas ADIs nºs 4.357 e 4425, Redator Designado Ministro Luiz Fux, ao decidir sobre o regime de execução contra a Fazenda Pública mediante precatório, concluiu pela "impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária", consignando que " o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período) ". Nesse contexto declarou inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante no art. 100, § 12, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Por outro lado, o STF firmou a tese de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento". 4 - Em Questão de Ordem nas ADIs nºs 4.357 e 4425, o STF decidiu conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: "(i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária ". Foram extintas sem resolução de mérito as ADIs nº 4.372 e 4.400, Redator Designado Ministro Luiz Fux, que tratavam da mesma matéria das ADIs nºs 4.357 e 4425. 5 - Posteriormente, no RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, o STF decidiu o seguinte quanto à correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública: a) deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, tanto antes quanto depois da expedição de precatório; b) é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) na parte em que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Ainda no RE 870947, o STF esclareceu que: a) no julgamento das ADIs 4425 e 4357 foi decidida a correção monetária de precatórios expedidos, não havendo naquela ocasião decisão sobre o período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Fazenda Pública (fase de conhecimento do processo) ; b) para evitar lacuna sobre o tema, e assegurar a coerência e a uniformidade com o julgamento na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357, deve ser idêntico o critério de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Assim como havia ocorrido nas ADIs 4425 e 4357, no RE 870947 não houve distinção entre correção monetária de créditos tributários e não tributários (essa distinção, nas referidas decisões, referiu-se à hipótese de juros de mora). 6 - No RE 870947, o STF não fez modulação quanto aos efeitos da sua decisão sobre a correção monetária. Constou em notícia na página do STF na internet (20/09/2017) o seguinte registro feito pelo Relator do RE 870947, Ministro Luiz Fux: " para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, (...) devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública ". Porém, na publicação do acórdão do STF não constou o efeito modulatório . 7 - A partir de dezembro de 2021, iniciou-se a vigência da EC nº 113/2021, que dispõe: " Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório , haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ( Selic ), acumulado mensalmente ". 8 - A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca da aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, inclusive para os precatórios emitidos pela Justiça do Trabalho. 9 - Portanto, na hipótese de débito trabalhista da Fazenda Pública: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021; b) nas demais hipóteses , aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. 10 - No caso concreto, o TRT definiu que deve ser aplicada o IPCA-e, na fase pré-judicial, e a SELIC, a partir da citação . Logo, o acórdão regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. 11 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010273-66.2020.5.03.0151. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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