JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000070-31.2019.5.10.0007

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Recurso de Revista 0000070-31.2019.5.10.0007, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - INADMISSIBILIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO - CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA (alegação de violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 899, § 11, da CLT, 936, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e 757 e 760 do Código Civil, contrariedade à OJ 140 da SBDI-1 do TST e à OJ 59 da SBDI-2 do TST e divergência jurisprudencial) . Impende registar que desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 tornou-se possível a utilização do seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução. Por conta disso, promoveu-se a alteração da Orientação Jurisprudencial nº 59, da e. SBDI-II do TST. Nesse passo, impende ressaltar que inexiste qualquer previsão exigindo que o seguro-garantia judicial possua prazo de validade indeterminado ou que tenha que perdurar durante todo o decorrer do processo . Conforme o artigo 3º, X, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, o que se exige é a cláusula de renovação automática, e, diferentemente do que concluiu o TRT, in casu , a apólice possui a referida cláusula de renovação automática (cláusula 5.1 da renovação - transcrita no acórdão recorrido) . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000070-31.2019.5.10.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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