JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001480-05.2016.5.21.0014

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001480-05.2016.5.21.0014, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. CONTRATO DE FACÇÃO - COMPROVAÇÃO DE INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA E DE EXCLUSIVIDADE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . O TRT de origem deixa claro que, na hipótese dos autos, restou demonstrada a exclusividade e a ingerência da segunda reclamada na empregadora da reclamante, razão pela qual concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção firmado entre as reclamadas, de modo a atrair a aplicação da Súmula 331 do TST. Dessa forma, para acolher a tese de que houve mero contrato de facção entre as litisconsortes passivas seria necessário promover nova incursão por todos os elementos de prova, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126. Ademais, há precedentes desta Corte Superior, exarado em situação análoga, envolvendo a mesma agravante, no qual foi ratificada a responsabilidade subsidiária, afastando-se a hipótese de contrato de facção. Agravo interno a que se nega provimento . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Com efeito, a oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento da embargante em apontar omissão onde ela não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001480-05.2016.5.21.0014. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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