JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000146-81.2017.5.21.0019

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000146-81.2017.5.21.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender do agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO DEMONSTRADO INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO. SUMARÍSSIMO . SÚMULAS Nº 126 E 331 DESTA CORTE. Restou demonstrada a ingerência da terceira reclamada no processo produtivo da reclamada principal, empregadora da reclamante, razão pela qual concluiu o Regional pelo desvirtuamento do contrato de facção firmado entre elas, de modo a incidir o disposto na Súmula nº 331 desta Corte. Assim, para acolher a tese de que houve mero contrato de facção entre as litisconsortes passivas seria necessário revolver os elementos de prova, o que não é permitido nesta instância recursal face à incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte. Cabe reiterar que a revista só lograria admissibilidade nas hipóteses de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade a Súmula Vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT), o que não ocorreu. Agravo interno desprovido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A aplicação da multa por embargos protelatórios constitui matéria interpretativa e está inserida no âmbito do poder discricionário do órgão julgador, o qual, no caso dos autos, convenceu-se do intuito procrastinatório dos declaratórios manejados. Tem, portanto, nítido teor fático que só poderia ser analisado com as mesmas premissas o que inviabiliza o recurso. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000146-81.2017.5.21.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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