JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101364-85.2016.5.01.0265

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Recurso de Revista 0101364-85.2016.5.01.0265, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 219, I, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou o seu entendimento no sentido de que " O artigo 133 da CRFB expressamente estabelece que o advogado indispensável à administração da Justiça, pelo que a condenação do empregador decorrente da atuação do referido profissional justifica a fixação dos honorários advocatícios " e deu provimento ao recurso ordinário, para deferir à parte autora honorários advocatícios. Sucede que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Logo, na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 permanecem em vigor e merecem plena observância das partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei nº 5.584/1970 que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST nº 219, item I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, a reclamante não se encontra patrocinada por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional, o que, à luz do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e da jurisprudência consubstanciada na Súmula/TST nº 219, I, afasta a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários de advogado. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA DO ART. 467 DA CLT - VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO - VERBAS INCONTROVERSAS INEXISTENTES - MULTA INDEVIDA. Hipótese em que há controvérsia quanto à própria relação empregatícia. Logo, tem-se como inexigível o pagamento de parcelas incontroversas ao comparecimento à Justiça do Trabalho, não incidindo a multa do artigo 467 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101364-85.2016.5.01.0265. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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