- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso de Revista 0011432-71.2015.5.03.0134, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TELEMARKETING - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou ser incontroverso que a reclamante exercia atividades nas dependências da primeira reclamada (prestadora de serviços), realizando serviços relacionados ao atendimento de clientes portadores de cartões de crédito de lojas parceiras, correntistas e não correntistas, de forma que o acolhimento de versão diversa esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Registre-se, ainda, que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, não consignou qualquer premissa fática que demonstre a presença de subordinação jurídica com a tomadora dos serviços da autora. Na verdade, verifica-se que o TRT foi expresso, ao consignar que " O superior hierárquico do(a) recte era funcionário da CALLINK, na época em que o trabalhador prestou serviços neste local " e que " O (A) recte e os funcionários da Bradesco Cartões não trabalhavam nas dependências de agência bancária, no período em que trabalhou para a CALLINK ". Nesses termos, a decisão do Tribunal Regional no sentido da licitude da terceirização havida entre os recorridos mostra-se alinhada à tese firmada pelo STF nos autos da ADPF 324 e do RE 958.252, classificado como Tema 725 do ementário de repercussão geral daquela Corte, tendo em vista ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011432-71.2015.5.03.0134. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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