- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000033-34.2013.5.06.0004, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.015/2014. TELEMARKETING - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 . O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que a contratação dos serviços especializados da reclamante ocorreu de forma lícita, pois ligados à atividade-meio da tomadora. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, seja em razão da impossibilidade de se reexaminar o conjunto fático-probatório (Súmula/TST n. 126), seja porque a tese firmada pela Suprema Corte na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725) é no sentido de considerar lícita a terceirização de qualquer tipo de atividade da tomadora (fim ou meio), o apelo da reclamante não alcança o conhecimento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000033-34.2013.5.06.0004. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 30/06/2020.)
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