JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000608-43.2018.5.09.0017

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000608-43.2018.5.09.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. E sta Corte, mediante seu Tribunal Pleno, por ocasião do julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou a tese jurídica de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória á empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ." Assim, em situações como a ora analisadas, nas quais se está diante de contrato temporário e de empregada temporária gestante, não há falar em direito desta à estabilidade provisória no emprego pelo período previsto nos arts. 7º, XVIII, da CF e 10, II, "b", do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000608-43.2018.5.09.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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