- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0252800-16.2009.5.02.0037, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. MATÉRIAS SOBRESTADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O TRT expôs os motivos pelos quais entendeu que não houve prejuízo à defesa quanto à indicação de paradigmas . Com efeito, consta do acórdão regional que o reclamante especificou o paradigma durante a audiência e o reclamado já havia se manifestado sobre o referido modelo. O TRT também refutou a alegação de cerceamento do direito de defesa quanto à determinação de juntada de livro - caixa na audiência de instrução pelo fato de o reclamado não registrar qualquer insurgência ou protesto contra essa providência . Indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, únicos dispositivos aptos ao conhecimento da aludida preliminar, por força do estabelecido na Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL . O TRT asseverou que a petição inicial preencheu os requisitos formais necessários ao julgamento do mérito. O recurso encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A hipótese dos autos cuida, na verdade, de pedido de repasse à entidade de previdência dos valores decorrentes de verbas salariais reconhecidas em juízo, situação que não se amolda à decisão proferida pelo STF no RE 586.453. Precedentes. Recurso obstado pelo art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUDA-RESIDENCIAL INCORPORADA. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 294 DO TST. O TRT, com fundamento no art. 457, § 1º, da CLT, reconheceu o caráter salarial da parcela em comento por verificar sua incorporação ao salário do reclamante em junho/1997. A irredutibilidade do salário está assegurada tanto pela Constituição Federal quanto pela lei, de forma que a prescrição aplicável à hipótese é a parcial, conforme previsto na parte final da Súmula 294 do TST. Precedentes. O recurso é obstaculizado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO E GRUPO ECONÔMICO. UNICIDADE CONTRATUAL . Diante do reconhecimento pelo Tribunal Regional de que houve unicidade contratual, não há prescrição bienal a ser declarada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . O TRT manteve o pagamento da diferença salarial pelo fato de o preposto admitir a identidade de função e não ficar clara a " suposta diferença nos volumes financeiros de cada agência, situadas na mesma região metropolitana ". Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a Súmula 6, III e VIII, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL . O TRT decidiu que " a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais ", em conformidade com a Súmula 203 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS À INCORPORAÇÃO DA VERBA SALARIAL "AJUDA RESIDENCIAL INCORPORADA" . O TRT, soberano na análise das provas, asseverou que essa verba foi incorporada ao salário do autor em junho/1997, pelo que reconheceu o caráter salarial. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pela Corte a quo , seria necessário o revolvimento dos elementos de prova, o que não se viabiliza perante esta instância recursal extraordinária, à luz do previsto na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SISTEMA REMUNERADO VARIÁVEL . NATUREZA SALARIAL . O TRT concluiu se tratar de parcela de natureza salarial por evidenciar a habitualidade na sua contraprestação. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL . Restou consignado no acórdão recorrido que o reclamante trabalhou para o reclamado por mais de 30 (trinta) anos e que o critério para recebimento dessa gratificação era que o empregado tivesse tempo de serviço superior a 10 (dez) anos. Assim, para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE 25 ANOS . O TRT deferiu a verba em comento pelo fato de o reclamante comprovar o seu pagamento aos empregados com mais de 25 anos de carreira. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RETIFICAÇÃO DA CTPS PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO . O entendimento adotado pela Corte Regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado ". Recurso obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA . Partindo da premissa fática descrita no acórdão regional de que houve violação à disposição da norma coletiva que cuida da gratificação de função, o TRT manteve o pagamento da multa normativa prevista nas convenções coletivas. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECOLHIMENTOS FISCAIS . Verifica-se da decisão recorrida que foi determinada a tributação fiscal nos termos da Súmula 368 desta Corte. Ademais, no tocante à exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, a decisão regional está em consonância com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1. Assim, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o conhecimento do recurso esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO (FLS. 1 . 195/1 . 212) . Não se conhece do agravo de instrumento de fls. 1.195/1.212, tendo em vista a preclusão consumativa operada com a interposição do agravo de instrumento de fls. 826/833; a determinação de sobrestamento desse primeiro recurso por esta Turma, bem como o fato de não ter havido alteração no acórdão regional após acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional . Agravo de instrumento de que não se conhece . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Hipótese em que se discute o enquadramento do reclamante, gerente comercial, no cargo de gestão previsto art. 62, II, da CLT. O TRT, ao reconhecer o exercício de cargo de gestão , consignou que, embora houvesse duas áreas diferentes na agência, os gerentes não eram subordinados entre si, de modo que o reclamante, como gerente comercial, era a autoridade máxima da sua área, subordinado apenas ao diretor regional - que não trabalhava na agência - e com poderes de gestão e de representação da agência em todos os assuntos comerciais. Consta ainda do acórdão que não se pode inferir que havia controle de sua jornada; bem como que o autor recebia comissão pelo exercício do cargo em valor correspondente a mais de sete vezes o salário - base. Para reverter tal entendimento, na forma pretendida, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 102 e 126 do TST. Ressalte-se ainda que, nos termos da jurisprudência consolidada na SbDI-1 desta Corte, a circunstância de existir na agência o gerente operacional e o gerente comercial não afasta o enquadramento do reclamante no cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT, ante as premissas de que ele era a autoridade máxima na área comercial, e não tinha superior hierárquico na agência, estando subordinado apenas à Superintendência Regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0252800-16.2009.5.02.0037. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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