JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011206-39.2020.5.18.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0011206-39.2020.5.18.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ATUALIZAÇÃO DO FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST . O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado. Diante deste quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que não há que se falar que a reclamada ostenta a qualidade de entidade filantrópica, devendo ser mantida a obrigatoriedade do depósito recursal. A reclamada, ao alegar que a documentação acostada aos autos comprova sua natureza de entidade beneficente, não logra dissociar a análise da tese recursal do contexto fático-probatório, pois volta a discutir valoração das provas. O Tribunal Regional é soberano para análise do quadro fático-probatório. Desta forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento à integralidade do FGTS e da indenização de 40%, mesmo havendo acordo de parcelamento com a CEF. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o acordo de parcelamento firmado perante a Caixa Econômica Federal, visando à regularização das parcelas em atraso, não afasta o direito do empregado de postular em juízo os valores do FGTS não depositados. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. Na hipótese, a parte, em sede de recurso de revista , colaciona trecho do acórdão quanto ao tema do pagamento do FGTS e se insurge contra "rescisão indireta". Observa-se que a Corte Regional não emitiu tese relativamente à matéria, tampouco foi instada a fazê-lo por meio do remédio processual próprio, os embargos declaratórios. Assim, não havendo o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 297 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que o valor arbitrado está em consonância com a complexidade da demanda. Cabe ao magistrado fixar os honorários advocatícios segundo a sua avaliação equitativa diante do caso concreto, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 791-A da CLT. Neste contexto, o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado pelo tribunal a quo não está dissociado das circunstâncias do caso concreto e observou os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011206-39.2020.5.18.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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