- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0100798-43.2019.5.01.0262, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IN 40 DO TST. PRECLUSÃO. 2. PARCELAMENTO DO FGTS. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. 3. ATUALIZAÇÃO DO FGTS. DECISÃO CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1 DO TST. 4. ISENÇÃO DA COTA PATRONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante aos “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, a matéria está preclusa, uma vez que não houve juízo de admissibilidade sobre o capítulo, e a parte Recorrente não opôs embargos de declaração consoante preconiza o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior. II. Quanto ao “PARCELAMENTO DO FGTS”, na esteira da jurisprudência do TST, o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, recaindo sobre o apelo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. A respeito da “ISENÇÃO DA COTA PATRONAL”, foi fixada a premissa de que a reclamada não comprovou o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos estabelecidos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009, razão pela qual não se há falar em reforma do julgado, pois conclusão diversa implica o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista para determinar a aplicação da tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58, segundo a qual, para a atualização dos créditos trabalhistas devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. O Supremo Tribunal Federal explicou que: “[...] em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E“ e que “além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. Ademais, a pretensão da reclamada no sentido de que os créditos de FGTS e multa de 40% sejam atualizados pela TR vai de encontro com a Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, “ Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas ”. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100798-43.2019.5.01.0262. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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