JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000181-60.2018.5.06.0007

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0000181-60.2018.5.06.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Nas razões do agravo, a parte não impugna a decisão denegatória nos termos em que fora proposta, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto (artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT). A parte limita-se a tecer considerações sobre questão de mérito (responsabilidade subsidiária). Nos termos do art. 1.021, § 1. º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Desatendido o princípio da dialeticidade, incide na espécie o teor da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000181-60.2018.5.06.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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