JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010015-96.2019.5.18.0014

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010015-96.2019.5.18.0014, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DA LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 8º, III, da CF/88, suscitada no recurso de revista . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DA LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL . A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no STF, que pacificou a interpretação de que o inciso III do art. 8º da Constituição Federal confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Citam-se os seguintes julgados: RE 210029-RS, 193503-SP, 193579-SP, 208983-SC, 211152-DF, 211874-RS, MI 347-5-SC, RE 202.063-0-PR. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam. No caso dos autos , o Sindicato, na condição de substituto processual, e especificando o rol dos substituídos, postulou na presente ação direito individualhomogêneoconcernente equiparação salarial dos trabalhadores substituídos em face de uma trabalhadora paradigma, indicada na petição inicial. Observa-se que a suposta lesão deriva de condições de trabalho idênticas dos trabalhadores substituídos, ainda que sejam individualmente determinados, o que qualifica a respectiva pretensão como direito individualhomogêneo. Tais interesses e direitos individuais homogêneos não teriam, estruturalmente, qualidade massiva, uma vez que são, em si, atomizados, divisíveis, individuais, mantendo-se sob titularidade de pessoas determinadas. Contudo, é certo que podem, efetivamente, ter dimensão comunitária, ampla, social, em virtude de sua origem comum . A origem comum de tais interesses e direito denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Revela-se, na presente lide, repita-se, com clareza, o caráter de direito individual homogêneo . Transparente está que o nexo massivo que aproxima tais titulares, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados do respectivo empregador). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010015-96.2019.5.18.0014. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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