- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000785-74.2013.5.10.0010, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Diante do contexto revelado no acórdão impugnado, a pretensão do exequente encontra óbice no próprio título executivo, razão pela qual o Regional visou à preservação da incolumidade do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. Como bem pontuado pela Corte de origem, "a coisa julgada não traz comando expresso algum no sentido de que a parcela ' adicional por mérito' deva compor a base de cálculo das diferenças salariais" e "não houve no julgado exequendo a garantia da função exercida pelo reclamante quando da sua demissão, tendo os cálculos apurado corretamente a diferença salarial do ' Vencimento Padrão' e ' Gratificação semestral' ". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000785-74.2013.5.10.0010. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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