- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002380-64.2013.5.02.0032, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. As alegações recursais, no sentido de que o reclamante não faz jus aos adicionais de periculosidade e insalubridade, pois não executava suas funções em sistema elétrico de potência, nem em contato com agente insalubre, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o autor "executava atividades envolvendo sistema elétrico energizado ou sob o risco de energização acidental, em casa de máquinas" e em "contato com graxas, óleos lubrificantes, desengraxante alcalino", sem comprovação de regular fornecimento de EPIs. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002380-64.2013.5.02.0032. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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