- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0143000-76.2011.5.17.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/15 . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. As alegações recursais da parte, no sentido de que a exposição aos agentes insalubres era elidida pela utilização de EPIs, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " os trabalhadores laboravam expostos ao agente ruído e a utilização do EPI' s é fragilizada pela ausência das Fichas de Controle, ainda que o perito tenha visualizado os trabalhadores usando os equipamentos". Destacou a Corte de origem que "não houve uma apuração específica, pelo perito, acerca da eficácia, entrega, controle e fiscalização quanto à correta utilização dos EPI' s ". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, as alegações recursais da parte, no sentido de que os eletricistas não trabalhavam expostos a sistema elétrico de alta potência, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " restou comprovado por meio da perícia técnica que os eletricistas trabalhavam em área de risco, com equipamentos e máquinas cuja tensão de alimentação era de 220/380 volts, têm eles direito ao adicional de periculosidade, de acordo com os termos da OJ nº324, da SBDI-1, do C.TST ". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0143000-76.2011.5.17.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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