JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1001242-55.2017.5.02.0242

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 1001242-55.2017.5.02.0242, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 6º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DEFEITO NÃO SANADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estabelece o "caput" e § 2º do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 que "a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". "In casu" , mesmo tendo o TRT concedido o prazo para saneamento da irregularidade, a parte não logrou adequar o seguro-garantia às exigências formais. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso ordinário. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001242-55.2017.5.02.0242. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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