- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Agravo 0011627-19.2016.5.15.0124, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AOS TEMAS, NO INÍCIO DO RECURSO, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. Com o advento da Lei nº 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" . No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta transcrição do acordão regional no tocante aos temas em epígrafe (págs. 303-332), entretanto, a parte não cuidou de indicar precisamente o trecho que consubstancia o prequestionamento das matérias devolvidas à cognição deste Tribunal Superior do Trabalho. Em que pese tenham sido transcritos os fragmentos do acordão regional no tocante aos temas, o réu o fez no início do recurso, de forma totalmente dissociada das razões de reforma, inviabilizando, assim, o confronto analítico das teses adotadas pelo Regional com as violações, contrariedades suscitadas. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição do acórdão quanto ao tema de insurgência, no início do recurso, dissociada das razões de reforma como fez o agravante, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011627-19.2016.5.15.0124. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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