- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Recurso de Revista 0020501-40.2013.5.04.0403, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. Como cedido, em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso, o Tribunal de origem, com apoio na prova documental, consignou que o reclamante laborava pelo menos 12 horas por dia, sendo 48 horas semanais, pelo que ficou evidenciado o descumprimento dos requisitos para a validade do regime de compensação de jornada adotado. Nesse contexto, reputou devido somente o adicional sobre as horas irregularmente compensadas e horas extras (hora e adicional) sobre as excedentes a 44 h semanais, com os adicionais previstos em lei e reflexos. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma diversa, no sentido de que a escala de trabalho era de 12 x 36 horas, como afirma a reclamada, indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. Esta c. Corte mantinha o entendimento de que “É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.” (Súmula 437, II, do c. TST). Entretanto, diante da decisão do e. STF ao apreciar o tema 1046, deve ser revisto o referido entendimento para considerar válida, a princípio, disposição coletiva que limita o tempo de intervalo intrajornada. No entanto, não é possível a simples supressão do direito, no cenário jurídico atual, há que se considerar a validade da redução do intervalo intrajornada, observado o limite mínimo de 30 minutos, por negociação coletiva. No presente caso, contudo, resultou incontroverso que o reclamante não usufruía nenhum intervalo intrajornada, pelo que o caso é de supressão, e não de redução do intervalo intrajornada. Assim, a supressão desse intervalo não pode ser validada. Irrepreensível, pois, a decisão recorrida que deferiu uma hora extraordinária por cada intervalo intrajornada não concedido. Incólume do artigo 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. No caso dos autos , o Regional constatou que o reclamante exercera diversas escalas de trabalho. Verificou, ainda, que o teor do parágrafo primeiro da cláusula 44 da Convenção Coletiva de Trabalho 2008 é de que: "As alterações de escalas só poderão ser efetuadas mediante motivo justificado" e que não há qualquer motivo justificado apresentado pela reclamada. Registrou que “porque durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, o autor desempenhou, dentre as várias escalas cumpridas, a 12x36 noturna, faz jus a diferenças salariais entre o valor efetivamente percebido e o valor previsto em norma coletiva para a escala de trabalho de vigilante "12x36N+12x12SDF.” Dessa forma, o que se observa é que houve, em verdade, descumprimento da norma coletiva por parte da própria reclamada, pelo que é devidamente correto o deferimento de pagamento das diferenças salariais mantidas pelo Regional. Não se constata, pois, a alegada ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, senão sua observância no caso concreto. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. Estabelece a Súmula 60, II, desta Corte que: "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que reconheceu o direito do reclamante ao adicional noturno em relação às horas prorrogadas, em conformidade com a referida súmula. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL . No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos honorários de advogado, não obstante o fato de que o reclamante não se encontrava assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. O acórdão recorrido destoa do entendimento jurisprudencial pacificado no item I da Súmula/TST nº 219. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 219, I e provido. CONCLUSÃO: recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020501-40.2013.5.04.0403. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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