- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 14/03/2025
TST – Recurso de Revista 0144900-95.2012.5.17.0151, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 14/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME 12X36. VALIDADE. HORAS EXTRAS. SÚMULA 444/TST. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de registro no órgão ministerial competente não retira a validade da norma coletiva. Além disso, à luz do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e da Súmula 444/TST, o TST considera legítima a adoção da jornada especial 12X36 quando autorizada por norma coletiva, sem estabelecer limitações quanto a atividades de risco. No caso, a Corte Regional reformou a sentença para declarar a invalidade do regime 12x36 com base em dois fundamentos: a) não há prova de que as normas coletivas foram registradas perante o Ministério do Trabalho e Emprego, à exceção do ACT 2010/2011 e b) o ACT 2010/2011 não poderia ter instituído o regime 12x36, já que a atividade desempenhada pelo autor (agente de controle penitenciário) é considerada de risco. Assim, condenou o reclamado ao pagamento, como extras, das horas laboradas acima da oitava diária, com reflexos. A decisão regional está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, devendo-se reconhecer a validade do regime 12x36 regularmente instituído por norma coletiva e, consequentemente, a improcedência do pedido de horas extras. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e provido. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE REPRODUZ O TEXTO DO ART. 73 DA CLT. Diferentemente do que sustenta o reclamado, a norma coletiva apenas reproduziu as regras da CLT acerca do trabalho em horário noturno. Com efeito, as disposições relativas à duração, ao adicional, à redução ficta e aos horários de início e término da jornada noturna são idênticas às que constam em lei, de modo que não há como se afirmar que as partes decidiram, em comum acordo, limitar o pagamento das horas noturnas prorrogadas. Logo, o acórdão recorrido está em consonância com o art. 73, § 5º, da CLT e a Súmula 60, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta Corte Superior entendia que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemple sua supressão ou intervalo. Nesse sentido é a Súmula 437, II, do TST. Contudo, em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Sobre o aspecto destacado, importa registrar que, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046), prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, deve-se admitir a validade da negociação coletiva. Em suma, exceto nos casos em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. No presente caso, é incontroverso que o reclamante usufruía 30 minutos de intervalo intrajornada e que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao precedente vinculante do STF. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS. REGIME 12X36. SÚMULA 444/TST. A jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 444/TST, firmou-se no sentido de que a validação do regime de compensação 12x36 horas depende, necessariamente, da previsão em lei ou ajuste mediante norma coletiva, estando assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. No caso, a Corte Regional manteve o pagamento em dobro dos feriados em que o reclamante – sujeito ao regime 12x36 – prestou serviços. A conclusão está de acordo com o entendimento do TST sobre o tema. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST preceitua que “ na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”. Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST ”. O item I da Súmula 219 do TST é taxativo ao estipular que: “ na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ”. Este entendimento é ratificado pela Súmula 329. Na hipótese, a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e o Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios embora o reclamante estivesse desamparado da assistência sindical. Ao assim decidir, contrariou a Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0144900-95.2012.5.17.0151. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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