- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Agravo 0001522-97.2015.5.11.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. SÚMULA 126/TST. O v. acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126/TST, constatou, com base na prova produzida nos autos e na inversão do ônus da prova, notadamente na prova documental, que a doença degenerativa do reclamante, em razão da concausa, foi agravada pelas atividades exercidas em seu labor, razão pela qual fez jus à indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Nesse esteio, a pretensão da reclamada, de que referidos danos não ocorreram, encontra óbice intransponível em súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos da agravante, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Em relação ao quantum indenizatório, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional modificou a sentença e fixou indenização por danos patrimoniais em 5.000,00 e extrapatrimoniais em R$ 5.000,00, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da extensão do dano sofrido pelo empregado, em razão do reconhecimento da perda da capacidade laborativa e da concausalidade entre o agravamento da doença e as atividades laborais realizadas pelo empregado. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001522-97.2015.5.11.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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