JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001681-22.2015.5.11.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001681-22.2015.5.11.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: PROCESSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AFERIÇÃO DO NEXO DE CONCAUSALIDADE DA DOENÇA COM O LABOR EM CONTRARIEDADE AO LAUDO PERICIAL. No caso, o Colegiado de origem, diante do conjunto fático-probatório, não obstante o laudo pericial tenha sido desfavorável ao reclamante, concluiu pela responsabilidade objetiva do empregador, uma vez que a dinâmica do trabalho oferecia risco físico, contribuindo para o agravamento das patologias, constituindo assim fator de concausalidade. Ressaltou existir recomendações médicas para readaptação do reclamante em outra função para evitar esforço físico, movimento de repetição ou outro que sobrecarregaria a coluna e as articulações, circunstância não constatada nos autos. Nesse contexto, o processamento do apelo revela-se inviável, pois para se concluir pela inexistência de situação de risco à saúde do reclamante em decorrência do labor, e, em consequência, afastar a responsabilidade objetiva da reclamada, seria imprescindível o reexame da prova coligida nos autos, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001681-22.2015.5.11.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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