- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Recurso de Revista 0000497-62.2016.5.06.0292, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. AUTORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. O Tribunal Pleno desta Eg. Corte Superior, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, julgada em 21/08/2017, firmou o entendimento de que a edição de lei específica por ente público estabelecendo regime jurídico-administrativo pode transmudar para estatutário o regime celetista do empregado admitido no serviço público antes da Constituição da República (1988) sem concurso público, ainda que não garanta seu provimento em cargo efetivo. No caso dos autos, a contratação se deu em 07/06/1982, antes do advento da Constituição da República, sem prévia submissão ao concurso público. Assim, tem-se que a servidora era estável, nos termos do art. 19, caput, do ADCT, pois estava em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há mais de cinco anos continuados. Nessa senda, a decisão recorrida, ao reconhecer a competência desta Especializada para apreciar e julgar a demanda, mesmo estando a reclamante submetida à relação jurídico-administrativa, porque houve a transmudação do regime jurídico, nos termos da Lei Complementar nº 03/1990, violou o art. 114, I, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000497-62.2016.5.06.0292. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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