- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000741-13.2015.5.06.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECLAMANTE ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT . Ante a provável violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, é recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. AUTORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. O Tribunal Pleno desta Eg. Corte Superior, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, julgada em 21/08/2017, firmou o entendimento de que a edição de lei específica por ente público estabelecendo regime jurídico-administrativo pode transmudar para estatutário o regime celetista do empregado admitido no serviço público antes da Constituição da República de 1988 sem concurso público, ainda que não garanta seu provimento em cargo efetivo. No caso dos autos, a contratação se deu em 14/01/1983, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público. Assim, tem-se que a servidora era estável, nos termos do art. 19, caput, do ADCT, pois estava em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há mais de cinco anos continuados. Nessa senda, a decisão recorrida, ao reconhecer a competência desta Especializada para apreciar e julgar a demanda, mesmo estando a reclamante submetida à relação jurídico-administrativa, porque houve a transmudação do regime jurídico, nos termos da Lei Municipal nº 15.335/90, violou o art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000741-13.2015.5.06.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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