- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000680-04.2011.5.01.0080, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST. Conforme se constata em recurso de revista, as argumentações do réu envolveu apenas a seguinte discussão: O autor “ não exercia a função de bancário, e, portanto, não faz jus ao benefício da jornada reduzida, visto que não estava exposto aos "agravantes" da categoria, excluindo assim o pagamento como "extras" as sétimas e oitavas horas trabalhadas ”, questão inclusive outrora decidida no âmbito desta eg. Corte Superior, pelo v. acórdão das págs. 1.002-1.010. Assim, deixou de impugnar as razões de convencimento apresentadas pelo Tribunal Regional para concluir por sua condenação ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária. Incidência no caso como óbice processual os termos da Súmula 422/TST. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, que ora se mantém, ainda que por motivos diversos. Agravo conhecido e desprovido. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM RSRs. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA R. DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST. MATÉRIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DESTA CORTE PELA SÚMULA 172/TST. O réu não atacou os fundamentos da r. decisão agravada no sentido de que não observou o disposto no art. 896, §1º-A, II e III da CLT e de que o aresto colacionado é inservível, segundo o entendimento consagrado na Súmula 337/TST. Reiterou ipsis litteris as argumentações expendidas no recurso revista. Ainda que assim não fosse, a matéria não comporta maiores discussões, pois se encontra pacificada pela Súmula 172/TST, segundo a qual, as horas extras habitualmente prestadas repercutem no cálculo do RSR, inclusive quando se trata de empregado mensalista. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000680-04.2011.5.01.0080. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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