JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000069-27.2014.5.17.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000069-27.2014.5.17.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Primeiramente, frise-se que o Banco não devolve o seu inconformismo em relação aos temas "HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO”, “HORAS EXTRAS – REFLEXOS”, “HORAS EXTRAS – DIVISOR” e "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA" , o que inviabiliza o presente agravo interno, no particular, ante o óbice da preclusão. Quanto aos descontos previdenciários, essa controvérsia foi dirimida em sede de recurso de revista (decisão monocrática às págs. 1206-1209), razão pela qual será apreciada mais adiante, na forma em que devolvido (Ag-RR). Quanto aos descontos fiscais, trata-se de inovação recursal em relação ao recurso de revista, inviabilizando, assim, a pretensão deduzida. Quanto às matérias “ PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, “INTERVALO INTRAJORNADA” e “DIFERENÇAS SALARIAIS”, igualmente improspera a pretensão recursal. Com efeito, verifica-se que, ao interpor o agravo, o Banco não impugna, objetivamente, a tese decisória referente ao óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Pelo contrário, limita-se a repetir as razões de revista, ignorando a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” . Por fim, quanto ao tema “ HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA” , decerto que o despacho agravado mostra-se irreparável ao inadmitir o apelo principal, porquanto, dirimida a controvérsia com base nos elementos fáticos probatórios constantes dos autos, notadamente a prova oral, tendo aquela Corte Regional concluído ser “acertada a condenação da ré ao pagamento das horas extras laboradas após a 8ª diária, com a dedução das horas já pagas ou compensadas, bem como a fixação da jornada de trabalho da autora como sendo das 08h30min às 19h00min, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo em metade dos dias do mês. Do dia 1ª ao décimo de cada mês a jornada finalizava às 20horas. Além disso, ante o teor da prova oral, entendo correto o deferimento de duas horas extras por dia de campanha universitária, em dois meses do ano” (pág. 762). Incidência da Súmula 126 do C. TST. Ademais, não se constata ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, pois as diretrizes acerca do ônus da prova, inseridas em tais dispositivos, somente são aplicáveis quando a lide carecer de elementos probantes, o que não é o caso. Agravo conhecido e desprovido . II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO EM RELAÇÃO AO TEMA “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. FATO GERADOR”. O Banco insiste na ocorrência de violação do artigo 195, I, “a” da CF, quanto ao tema em epígrafe, olvidando da razão de decidir do despacho agravado, a saber, o óbice da Súmula 297/TST, “uma vez que o acórdão regional, da transcrição efetuada, não disponibiliza tese sobre o fato gerador dos juros e da multa decorrentes das contribuições previdenciárias” (pág. 1207). Sequer ataca a razão de decidir disponibilizada na decisão monocrática a título de reforço de fundamentação, no sentido de que “o artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias” (pág. 1208). Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000069-27.2014.5.17.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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