JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010800-77.2006.5.04.0281

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010800-77.2006.5.04.0281, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE OS SALÁRIOS DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. I. Com a vigência do CPC/2015, o passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. II. Por outro lado, a jurisprudência da SBDI-2 deste TST, tem se firmado no sentido de que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física , de modo que a constrição de vencimentos que reduzam a renda do executado a valor inferior ao salário mínimo, por exemplo, revela-se abusiva. III. No caso, conquanto o TRT tenha reconhecido a possibilidade de se penhorar percentual de salários ou proventos da aposentadoria, a fim de resguardar a subsistência da devedora, cujo salário mensal bruto não chega a R$ 3.000,00, manteve o indeferimento da pretensão nesse sentido, sobretudo em razão do valor da dívida (R$ 403.130,27). IV. Diante desse contexto, não se divisa ofensa literal e direta aos dispositivos constitucionais apontados (5º, LXXVIII, 7º, X, e 100, § 1º), na forma como exige o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula 266/TST, na medida em que a legislação infraconstitucional que dispõe sobre a matéria é omissa quanto à manutenção de limite mínimo de valores disponíveis à penhora, tratando-se, portanto, de uma construção jurisprudencial decorrente de interpretação conferida à lei. V. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010800-77.2006.5.04.0281. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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