JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100936-33.2019.5.01.0028

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100936-33.2019.5.01.0028, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou prescrita a pretensão executiva, nos termos da Súmula 327 do STF, consignando que incide a prescrição intercorrente e o prazo prescricional de dois anos para a execução do título executivo judicial coletivo, pois, nesse caso, a paralisação da execução foi determinada por culpa do credor. Registrou, nesse particular, que o ajuizamento da presente ação de execução individual ocorreu em 03/09/2019, ou seja, mais de dois anos após a publicação da decisão proferida pelo Juízo primeiro grau, por onde tramitou a ação coletiva nº. 0118200-50.2009.501.0081, que determinou a livre distribuição das execuções individuais, em 16/11/2016. II. Salientou que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica à hipótese dos autos, pois voltado exclusivamente às ações de conhecimento. III. Logo, ao assim decidir, a Corte Regional violou o disposto no art. 7º, XXIX, da CF/88, e divergiu da jurisprudência fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Julgados. IV. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 7º, XXIX da CF/88. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a prescrição aplicável e o termo inicial à pretensão da execução individual fundada em título executivo judicial constituído na ação coletiva 0118200-50.2009.5.01.0081. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou prescrita a pretensão executiva, nos termos da Súmula 327 do STF, consignando que incide a prescrição intercorrente e o prazo prescricional de dois anos para a execução do título executivo judicial coletivo, pois, nesse caso, a paralisação da execução foi determinada por culpa do credor. III. Registrou que o ajuizamento da presente ação de execução individual ocorreu em 03/09/2019, ou seja, mais de dois anos após a publicação da decisão proferida pelo Juízo primeiro grau, por onde tramitou a ação coletiva nº. 0118200-50.2009.501.0081, que determinou a livre distribuição das execuções individuais, em 16/11/2016. IV. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor (hipótese dos autos), e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. V. Importante registrar que esta Corte, para a hipótese de prescrição de execução da ação coletiva, vem aplicando o entendimento do Superior Tribunal Justiça, em decisão tomada em julgamento de recurso repetitivo (Tema 877), nos termos do art. 543-C do CPC, fixou a seguinte tese: "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC)". VI. No caso dos autos, o Tribunal de origem aplicou a prescrição intercorrente e bienal, nos moldes da súmula 327 do STF, considerando a data da publicação da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que determinou a livre distribuição das execuções individuais, em 16/11/2016, tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 03/09/2019. VII. Extrai-se dos autos que o trânsito em julgado da ação coletiva ajuizada pelo sindicato deu-se em 01/03/2016, de modo que indiferente o termo inicial nesse caso, uma vez que a prescrição quinquenal não ocorrera em qualquer das hipóteses, e o ajuizamento da execução individual deu-se em 03/09/2019. VIII. Logo, ao assim decidir, a Corte Regional violou o disposto no art. 7º, XXIX, da CF/88, e divergiu da jurisprudência fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme elencada alhures. IX. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. X. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100936-33.2019.5.01.0028. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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