JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100422-77.2020.5.01.0341

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100422-77.2020.5.01.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, quando há possibilidade de provimento quanto à matéria de fundo. Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Deve ser dado provimento ao agravo de instrumento quando se constata possível violação do artigo 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. TRANSCENDÊNCIA MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Deve ser dado provimento ao agravo de instrumento quando se constata possível violação do artigo 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. 1 - Primeiramente, cabe esclarecer que o caso se refere à execução de título judicial formado em ação coletiva, tendo sido determinado o desmembramento da execução. O Sindicato então ajuizou esta ação de execução, onde substitui somente um trabalhador, tratando-se, portanto de execução individual de título formado em ação coletiva, onde o Sindicato atua como substituto processual. 2 - Cinge-se, portanto, a controvérsia a respeito do prazo prescricional para execução individual de título executivo judicial formado em processo coletivo. Não se discute a prescrição que ocorre pela mora do exequente (prescrição intercorrente), prevista no art. 11-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017. 3 - No caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional acolheu a prescrição ao entender cabível o prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, em razão da extinção do vínculo de emprego. Consignou que "o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 11/04/2017, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 09/04/2020, e, portanto, mais de dois anos após o termo inicial do prazo prescricional (...) Ainda se se considerássemos que o prazo prescricional ocorresse após a publicação da determinação de execução individual (Id n.º d6d5af3), verifico que, in casu, tal publicação ocorreu em 01/02/2018, por meio de edital, e a presente ação somente foi ajuizada em abril de 2020." 4 - Desta forma, o trânsito em julgado da ação coletiva se deu em 11/04/2017 e a determinação de execução individual ocorreu somente em 01/02/2018. 5 - Nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", conforme salientado. No caso, a ação de que trata a citada Súmula nº 150 do STF é a ação civil pública, na qual foi reconhecido o direito que se pretende executar. E sob esse enfoque a SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de cinco anos. Conforme ressaltado pela SDI-1 do TST, o STJ realmente se pronunciou quanto ao prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública. Aquela Corte, por outro lado, firmou a tese de que o mesmo prazo deve ser observado para a execução individual da sentença proferida nessa ação, conforme Súmula 150 do STF. Assim, não se aplica ao caso a prescrição bienal, pois incide a prescrição quinquenal. 6 - Acerca da actio nata , com a determinação judicial de execução individual é que nasce para a parte o interesse de ajuizar ação individual, portanto, deve ser considerado, para o início da contagem da prescrição de ação de execução individual sobre o título formado na ação coletiva a extinção da execução coletiva. Julgados. 7 - A presente execução individual foi ajuizada em 09/04/2020, dentro do prazo quinquenal, visto que a determinação de execução individual na ação coletiva se deu em 01/02/2018. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - O TRT manteve a aplicação da multa sem apresentar justificativa objetiva, limitando-se a considerar que não se constataram as omissões alegadas. 2 - Contudo, observando-se as circunstâncias processuais destes autos, não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório do Sindicato, visto que ele, ao contrário, buscou sanar suposta omissão/contradição no julgado, em que, a seu ver, incorrera o Juízo de origem no que toca ao exame de peculiaridades atinentes à prescrição aplicável no caso de ação de execução individual de título executivo formado em ação coletiva. 3 - Vale ainda ressaltar que o recurso de revista veio a ser provido quanto à matéria. 4 - Recurso de revisa a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100422-77.2020.5.01.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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