JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001077-22.2018.5.09.0007

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001077-22.2018.5.09.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão quanto ao tema. II. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o curso de uma relação processual (incluídas todas as suas fases: conhecimento, liquidação e execução), ante a inércia da Reclamante observada no decurso de um lapso temporal determinado por lei. Na prescrição intercorrente, decorrido o prazo de 1 ano da suspensão do processo de execução, reinicia automaticamente a contagem do prazo para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. III. A prescrição da pretensão executória, por sua vez, é de natureza intertemporal e se dá antes de iniciado o cumprimento de sentença, de modo que transitada em julgado a decisão proferida na ação coletiva com o reconhecimento judicial de seu direito material, começa a correr o prazo para forçar o cumprimento do devedor. IV. Feitas essas considerações, constata-se que a hipótese dos autos não trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição da pretensão de execução individual de decisão proferida em ação coletiva ajuizada em desfavor da Fazenda Pública no âmbito da justiça do trabalho. Ora, o prazo para propor ação executiva contra a Fazenda Pública é de 5 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 que dispõe: " As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem ", e da Súmula 150 do STF. V. Nesse contexto, inobstante a existência de julgados desta Corte aplicando a prescrição intercorrente em ação plúrima, o fato é que tais julgados não envolvem a situação específica dos autos de se aplicar ou não a prescrição em ação de habilitação individual na execução de coisa julgada proferida em ação coletiva. Assim, conforme registrado no acórdão regional, observando quaisquer dos marcos temporais, isto é, do trânsito em julgado da ação coletiva (05/02/1998) ou da petição em que os autores reconheceram que a execução seria limitada aos servidores com representação juntada aos autos data de 21/07/2000, encontra-se prescrita a pretensão em ação de cumprimento na execução de coisa julgada coletiva e deduzida em face da Fazenda Pública (INSS) porque transcorridos mais de cinco anos entre a data do ajuizamento da presente ação de habilitação proposta em 2019. VI. Não se vislumbra, portanto, violação direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a teor do artigo 896, §2º, da CLT . VII. Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, dou provimento aos embargos de declaração, com alteração do julgado, para se concluir pelo não provimento do agravo de instrumento do Reclamante. VIII. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001077-22.2018.5.09.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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