- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Recurso de Revista 0020093-67.2022.5.04.0101, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO COLETIVO. PEDIDO DE DEMISSÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES NEGOCIADAS. TEMA 1.046. 1. É certo que a Súmula 451 do TST consagrou o entendimento de que seria inválido o acordo coletivo que afasta o direito à participação nos lucros nos casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho. 2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, firmou tese no sentido de que são válidas as negociações coletivas que restrinjam direitos trabalhistas que não sejam considerados indisponíveis. 3. A Participação nos Lucros é direito inserido no diploma constitucional com viés programático, na medida em que sua disciplina foi atribuída à legislação ordinária (art. 7º, XI, da Constituição Federal), não se consubstanciando em direito indisponível, tanto que o art. 611-A, XV, da CLT o inclui entre as hipóteses em que a negociação coletiva prevalece sobre o legislado. 4. Ademais, a própria Lei 10.101/2000 previu a regulamentação do benefício mediante negociação com a entidade sindical. 5. Diante desse quadro, forçoso é reconhecer a superação do entendimento consubstanciado na Súmula 451 do TST, motivo pelo qual considera-se que o Tribunal Regional, ao estender o benefício à hipótese não abrangida pelo instrumento convencional, violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, preceito que garante o reconhecimento das negociações coletivas, ex vi do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020093-67.2022.5.04.0101. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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