- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Agravo 1000410-80.2020.5.02.0706, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, POR CONSIDERAR INESPECÍFICA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, À LUZ DA SÚMULA 296, I, DO TST. APELO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 6ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos das reclamadas, por considerar a divergência jurisprudencial inespecífica, à luz da Súmula 296, I, do TST. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, as agravantes não se insurgiram contra o fundamento da decisão agravada, ou seja, não tentaram demover o óbice da Súmula 296, I, do TST, com demonstração da especificidade do aresto paradigma, mas apenas defenderam a impossibilidade de reconhecimento do grupo econômico, matéria de fundo discutida naquele apelo, sem sequer renovarem o julgado supostamente divergente. 3 - Nesses termos, conclui-se pela incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000410-80.2020.5.02.0706. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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