- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 1000524-79.2021.5.02.0319, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, POR CONSIDERAR INESPECÍFICA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, À LUZ DA SÚMULA 296, I, DO TST. APELO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 5ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos das reclamadas, por considerar a divergência jurisprudencial inespecífica, à luz da Súmula 296, I, do TST. 2 - Ao arrazoarem o presente agravo, contudo, as agravantes não se insurgiram contra o fundamento da decisão agravada, ou seja, não tentaram demover o óbice da Súmula 296, I, do TST, com demonstração da especificidade do aresto paradigma, mas apenas defenderam a transcendência da matéria discutida no recurso de revista, relativa à caracterização do grupo econômico. 3 - Nesses termos, conclui-se que a hipótese atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000524-79.2021.5.02.0319. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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