- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Recurso de Revista 0011268-41.2016.5.15.0101, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. (IN) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADI Nº 3.395. EMPREGADO PÚBLICO. FUNDAÇÃO CASA/SP. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE TESE PELO REGIONAL A RESPEITO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR A CAUSA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OJ Nº 62 DA SBDI-I DO TST. EMBARGOS PROVIDOS. I. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, e, conforme preconiza a Súmula nº 297, I, do TST, " diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito ". Ainda que a questão trazida no recurso seja de ordem pública, é necessário que ela tenha sido tratada pelo Tribunal de origem, como demonstra a OJ nº 62 da SBDI-1/TST: " é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta ". II. No caso dos autos, ao negar provimento ao recurso de agravo interno do reclamante, mantendo a decisão unipessoal que reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, a Turma Julgadora adotou o posicionamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.395/DF, reconheceu o critério ratione personae para a fixação da competência nos julgamentos das lides entre servidores e o Poder Público, de modo que a adoção do regime celetista para contratação de pessoal ou a índole trabalhista das verbas pleiteadas não tem o condão de alterar a competência da Justiça Comum para apreciar a demanda. O aresto carreado, por sua vez, consubstanciado no RR 17252-33.2013.5.16.0020, oriundo da 6ª Turma do TST, adotou tese diametralmente oposta à fixada pela Turma Julgadora ao registrar que " malgrado a existência de alguma interpretação equivocada acerca do alcance da decisão proferida na ADI 3395-6/DF, está claro que o STF fixou critério objetivo para determinar a competência material desta Justiça Especializada, conforme a natureza do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público ". Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. III. De detida análise dos autos, verifica ser incontroverso que o reclamante foi contratado por ente público, "Fundação Casa/SP", sob o regime jurídico celetista, através de concurso público. Observa-se, também, que o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da competência da Justiça do Trabalho para apreciar a causa, tampouco as partes, em sede de embargos de declaração , suscitaram tal questão de ordem pública. IV. Esta SBDI-1, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência E-Ag-ARR-11494-55.2017.5.15.0022 e E-Ag-RR-10299-35.2017.5.15.0022, envolvendo o mesmo tema de fundo, firmou o entendimento de que, não havendo a emissão de tese no acórdão regional acerca da competência da Justiça do Trabalho, não cabe a Turma Julgadora, de ofício, examinar a questão, por ausência de prequestionamento, em razão da incidência da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1/TST. V. Nesse contexto, impõe-se o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para, afastando a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, determinar o retorno dos autos à 4ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame do feito , como entender de direito, e, por consequência, excluir da condenação a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada pela Turma Julgadora em razão da improcedência do agravo interno em recurso de revista à unanimidade de votos. VI. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011268-41.2016.5.15.0101. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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