- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Agravo 0011731-97.2016.5.15.0063, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA DIANTE DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO APELO. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS. SÚMULA Nº 337, I, "A", III, IV E V, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Quarta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, aplicando à parte reclamante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Seguiu-se a interposição de embargos, os quais não foram admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no óbice da Súmula nº 296, I, do TST. II. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. Faz-se necessário, portanto, que a Turma julgadora defina as razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório, em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC/2015, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. III. Compulsando as razões do recurso de embargos, constata-se, no entanto, que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. Isso porque, no caso dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal que denegou seguimento ao agravo de instrumento, aplicando ao agravante a multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, em razão do caráter manifestamente improcedente do apelo, que não logrou êxito em " demonstrar a transcendência da causa e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado ". IV. Os arestos provenientes da 1ª e 8ª Turma do TST são formalmente inválidos, não atendendo ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", III, IV e V, do TST, pois a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação dos acórdãos divergentes, sem, contudo, juntar certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas, tampouco cópia do inteiro teor dos acórdãos, em formato PDF, com a indicação do código de autenticidade. Ressalte-se que os endereços das URL fornecidos pela parte não remetem ao inteiro teor dos acórdãos paradigmas, mas, tão somente, à página do TST na internet, não prestando à comprovação do dissenso. Precedentes. V. Ademais, verifica-se que todos os arestos transcritos se mostram inespecíficos, porquanto não abordam a questão da incidência da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, tampouco analisam se a improcedência ou inadmissibilidade do recurso deu-se de forma manifesta. Os julgados paradigmas se limitam a desprover o agravo interno e a manter a decisão unipessoal do relator com base nas circunstâncias fáticas dos autos, sem, contudo, firmar tese a respeito do cabimento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC de 2015, notadamente quando constatado que a inadmissibilidade do agravo é manifesta por não refutar, satisfatoriamente, os fundamentos da decisão unipessoal que não reconhece a transcendência da causa. São distintos, portanto, os contextos fático-processuais dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011731-97.2016.5.15.0063. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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