JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100864-95.2020.5.01.0065

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/10/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0100864-95.2020.5.01.0065, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Quarta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, aplicando ao reclamante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Seguiu-se a interposição de embargos, nos quais se insurgiu em face da multa que lhe foi aplicada. Todavia, estes não foram admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no óbice da Súmula nº 296, I, do TST. II. Compulsando as razões do recurso de embargos, constata-se que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência , previsto no art. 894, II, da CLT. Isso porque, no caso dos autos, ao manter a decisão unipessoal que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por entender que a decisão regional estava em conformidade com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, e condenar a parte agravante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a Turma julgadora consignou que o presente agravo "é manifestamente improcedente (...) mormente considerando a pretensão em sentido contrário à tese vinculante do STF " (g.n). III. O aresto paradigma E-Ag-ED-RR -201-56.2013.5.04.0662, por sua vez, oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, adota o entendimento de não ser possível a aplicação da multa do art.1.021, § 4º, do CPC de 2015, de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, sendo necessário que a Turma julgadora defina as razões pelas quais, na interposição do apelo, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição. IV. Nesse contexto , o aresto carreado carece de especificidade , uma vez que acórdão embargado, ainda que de maneira sucinta, definiu as razões pelas quais o agravo interno é manifestamente improcedente, fundamentando sua conclusão na circunstancia de ter a parte agravante formulado uma pretensão em sentido oposto à tese vinculante firmada pelo STF, de modo que a aplicação da multa processual não ocorreu de forma automática, em decorrência da mera improcedência do apelo por unanimidade de votos, o que afasta a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente, nos termos da Súmula nº 296 , I, do TST. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100864-95.2020.5.01.0065. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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