- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Agravo 0100867-46.2019.5.01.0207, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da 8ª Turma do TST, no tema " deserção do recurso de revista ", denegou seguimento aos embargos de divergência da parte reclamada, em razão da incidência da norma contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. II. Nas razões do recurso de agravo interno, a parte recorrente pugna pelo afastamento do referido óbice processual, ao argumento de que o ordenamento jurídico pátrio prima pelo princípio da razoabilidade, o que autoriza o aproveitamento do recurso . Acrescenta que, ao contrário do decidido, a causa é dotada de transcendência, viabilizando o cabimento dos embargos. III. De detida análise dos autos, verifica-se que a Turma Julgadora negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento , ante a ausência de transcendência da causa. IV. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista. Nesse contexto, negado provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa em relação às matérias impugnadas no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT, a tornar irrepreensível a decisão proferida pela Presidência da Turma. V. Ademais, conquanto a pretensão da parte embargante remeta à análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, o caso dos autos não se amolda à alínea "c" da Súmula nº 353 do TST, que apenas admite os embargos para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quando a ausência tenha sido declarada originalmente pela Turma no julgamento do agravo, e não quando a ausência é constatada originalmente pela Corte de origem no primeiro juízo de admissibilidade, como é o caso dos autos. VI. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento do recurso de embargos de divergência, incide a multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-C, caput , da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput , da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100867-46.2019.5.01.0207. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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