- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Agravo 0137100-78.2002.5.03.0111, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da 5ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos de divergência dos réus, em razão da incidência da norma contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. II. Nas razões do recurso de agravo interno, os recorrentes pugnam pelo afastamento do referido óbice processual , ao argumento de que a causa é dotada de transcendência, viabilizando o cabimento dos embargos. Apontam ofensa ao julgamento do Pleno do TST no Arglnc-1000845-52.2016.5.02.0461. III . O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n° 1000845-52.2016.5.02.0461, DEJT 17/12/2020, declarou a inconstitucionalidade da norma inserida no § 5º do artigo 896-A, da CLT, a fim de admitir a interposição do recurso de agravo interno contra a decisão unipessoal de Relator que, por ausência de transcendência da causa, nega seguimento ao recurso de agravo de instrumento em recurso de revista. Por sua vez, quanto ao art. 896-A, § 4º, da CLT, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Nesse contexto, negado provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa em relação às matérias impugnadas no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT, a tornar irrepreensível a decisão proferida pela Presidência da Turma. IV . Ademais, a pretensão dos recorrentes remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, apreciados por ocasião do julgamento do agravo interno em agravo de instrumento, hipótese não contemplada pela Súmula nº 353 do TST. V. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento do recurso de embargos de divergência, incide a multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-C, caput , da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa aos agravantes , no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput , da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0137100-78.2002.5.03.0111. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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