JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012739-25.2017.5.15.0015

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

TST – Recurso de Revista 0012739-25.2017.5.15.0015, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus do Município reclamado impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelo reclamado em relação ao tema não admitido (adicional de insalubridade) pela Presidência do Regional, o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (base de cálculo do adicional de insalubridade), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . SALÁRIO MÍNIMO . A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012739-25.2017.5.15.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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