JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001827-74.2011.5.20.0003

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0001827-74.2011.5.20.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 266 I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, trata-se de decisão na qual se fundamentou que a matéria desconsideração da personalidade jurídica tem sua disciplina na legislação ordinária (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), motivo pelo qual não há como se processar o recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, CLT e Súmula 266. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001827-74.2011.5.20.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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