- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000149-15.2020.5.09.0003, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT PARA A MULHER - CONCESSÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA ULTRAPASSOU 30 MINUTOS - LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, não se reconheceu a transcendência do recurso de revista quanto ao intervalo do art. 384 da CLT. 2. A controvérsia foi analisada sob o enfoque da limitação da condenação ao período anterior a 11/11/17, data de entrada em vigor da Lei 13.467/17, de modo que se faz necessário realizar a análise sob o enfoque da determinação do 9º TRT de que o intervalo seja devido apenas nos dias em que a jornada extraordinária ultrapassou 30 minutos. 3. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou do STF (CLT, art.896-A, § 1º, II). 4. O art. 384 da CLT não estabelece limitação temporal à sua incidência, não fixando uma jornada extraordinária mínima a ser cumprida pela mulher, para que se possa considerar o intervalo como direito a ser respeitado ou, em caso de descumprimento, pago como tempo de labor extraordinário. 5. Assim, ao parametrizar o direito emanado do art. 384 da CLT, considerando-o devido apenas quando o labor extraordinário ultrapassou 30 minutos, a decisão regional contrariou a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior quanto à impossibilidade de fixação de tempo mínimo de sobrelabor para a concessão de horas extras pela inobservância do intervalo do art. 384 da CLT. 6. Desse modo, a Reclamante logra êxito em demonstrar a necessidade de reparo na decisão agravada, para excluir a limitação do pagamento do intervalo do art. 384 da CLT aos dias em que a jornada extraordinária ultrapassou 30 minutos. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000149-15.2020.5.09.0003. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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