- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000948-85.2021.5.09.0015, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO RECURSO DE REVISTA: A) DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. B) LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO ATUALIZAÇÃO. JUROS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus de a parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº422, item I. No caso dos autos , a Vice-Presidência do Tribunal Regional, em relação ao tema "DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA", denegou seguimento ao recurso de revista, por considerar não existir violação direta aos art. 818 da CLT ou 373, I, do CPC, bem como que a arguição de contrariedade à Súmula nº 437 ocorreu de forma genérica. Quanto ao tema "LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO ATUALIZAÇÃO. JUROS" salientou que o acórdão regional está de acordo com a decisão vinculante do STF, proferida no julgamento da ADC 58. Na minuta do seu agravo de instrumento, no entanto, o reclamante limita-se àrepetiçãodos mesmos argumentos delineados no recurso de revista, sem impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao apelo. Tal conduta revela-se processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº422, I. Nesse contexto, tem-se que a ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000948-85.2021.5.09.0015. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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