- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0001142-14.2018.5.20.0006, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO . COMPETÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA . NÃO PROVIMENTO. O § 1º do artigo 896 da CLT prevê a competência do Presidente do Tribunal Regional para receber o recurso de revista ou denegar-lhe seguimento. Para tanto, está o Juízo de admissibilidade a quo obrigado ao exame de todos os pressupostos necessários à interposição desse recurso. Desse modo, a decisão que denega seguimento ao recurso de revista, porquanto não preenchidos os aludidos pressupostos, está em estrita conformidade com a lei, não configurando, pois, apreciação indevida do mérito do apelo extraordinário ou usurpação de competência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. Conforme preconiza a Súmula nº 338, I, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor informado pelo trabalhador, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Por outro lado, caso o empregado sustente que os cartões de ponto apresentados são inválidos, atrai para si o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu alegado direito ao labor extraordinário. Na hipótese , o Tribunal Regional, com base no exame do acervo fático-probatório do processo, notadamente a prova testemunhal, manteve a sentença quanto ao indeferimento das horas extraordinárias, por inexistir comprovação de jornada diferente da registrada, bem como de diferença de horas extraordinárias pagas. Nesse aspecto, consignou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada não fidedignidade dos cartões de ponto. Ressaltou, ademais, que a prova testemunhal não se mostrou apta a corroborar a tese trazida na inicial. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula nº 126. Como se vê, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a diretriz da Súmula nº 338, inclusive ao atribuir ao reclamante o ônus de desconstituir as informações constantes nos cartões de ponto considerados válidos, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. No que tange à contrariedade à Súmula 85, IV, incide a Súmula nº 297. A incidência dos reportados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Ainda que reconhecida a transcendência da causa, o apelo não merece provimento, tendo em vista que a parte não observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso dos autos , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela transcreve a decisão diversa daquela constante no acórdão regional. Esclareça-se que, não obstante a necessidade de se mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação das teses jurídicas firmadas pela Suprema Corte, observa-se que tal propósito já foi alcançado no caso em análise, uma vez que o Colegiado Regional já aplicou a tese vinculante fixada no julgamento da ADC n° 58. Desse modo, não se faz necessário superar o óbice processual ora aplicado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001142-14.2018.5.20.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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