JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0012204-76.2016.5.18.0006

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

TST – Embargos 0012204-76.2016.5.18.0006, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM RECURSOS DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa, por óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravos conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012204-76.2016.5.18.0006. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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