JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010811-77.2013.5.06.0161

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
06/11/2023

TST – Recurso de Revista 0010811-77.2013.5.06.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 06/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RECURSO MAL APARELHADO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. O Tribunal Regional do Trabalho firmou convicção no sentido da existência de fraude à legislação trabalhista, com a contratação de empregado por empresa interposta para o exercício de atividade-fim da tomadora de serviços, mantendo o enquadramento sindical do autor na categoria profissional dos bancários. 2. Na espécie, a recorrente limitou-se debater a natureza da empresa prestadora de serviços e o enquadramento do autor na categoria dos bancários, apontando violação dos arts. 224, 511, §2º, 611 da CLT, contrariedade às Súmulas 55, 129 e 374 do TST e transcrevendo arestos inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST. 3. Ocorre que o enquadramento aludido foi deferido como mero desdobramento do reconhecimento de fraude na terceirização e consequente vínculo empregatício direto do demandante com o banco. Ou seja, o cerne do debate em comento - qual seja, o liame de emprego decorrente da terceirização ilícita praticada pelas rés -, não foi diretamente impugnado no recurso de revista, conforme preleciona o art. 896 da CLT. Vale destacar que a Súmula 331 do TST sequer foi mencionada no apelo. 4. Ademais, embora a parte transcreva trecho extenso do acórdão no tocante à matéria em relação à qual recorre, não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e a fundamentação jurídica apresentada. Recurso de revista de que não se conhece. 2. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Na hipótese, o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que o recorrente não transcreveu o trecho acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. A inobservância dos referidos pressupostos de admissibilidade recursal, por constituírem obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por prejudicar o exame da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010811-77.2013.5.06.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 06/11/2023.)
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