JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001609-02.2012.5.06.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2019
Data de publicação
14/02/2020

TST – Recurso de Revista 0001609-02.2012.5.06.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2019, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO MAL APARELHADO. No caso, o Tribunal Regional entendeu fraudulenta a terceirização de serviços empreendida pelo banco reclamado, pois verificou que aquele formava grupo econômico com a primeira demandada, o qual possuía como verdadeiro intuito a atuação na área bancária. Observou-se que as atividades do reclamante eram típicas de bancário e, por isso, reconheceu-se o vínculo empregatício direto com o banco tomador de serviços. As recorrentes, todavia, limitaram-se debater a natureza da empresa prestadora de serviços e o enquadramento do reclamante na categoria dos bancários, apontando violação do art. 17 da Lei 4.595/64, dos arts. 511, §§ 1º e 2º, 570, 577, 581 e 613 da CLT, contrariedade às Súmulas 55, 239 e 374 do TST e transcrevendo arestos inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST. Ocorre que o enquadramento aludido foi deferido como mero desdobramento do reconhecimento de fraude na terceirização e consequente vínculo empregatício direto do demandante com o banco. Ou seja, o cerne do debate em comento - qual seja, o liame de emprego decorrente da terceirização ilícita praticada pelas reclamadas -, não foi diretamente impugnado no recurso de revista, conforme preleciona o art. 896 da CLT. Vale destacar que a Súmula 331 do TST sequer foi mencionada no apelo. Não tendo sido indicados dispositivos legais ou constitucionais, tampouco verbetes ou arestos aptos a atacar diretamente os fundamentos nucleares utilizados pelo Tribunal Regional para determinar o reconhecimento do liame empregatício com o banco reclamado, inócua a discussão acerca da atividade preponderante da empresa prestadora de serviço e a consequente impossibilidade de enquadramento do autor como bancário - pois este, reitera-se, é simples decorrência do vínculo empregatício com a instituição financeira tomadora de serviços. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. Inviável o entendimento de que o autor devesse receber o menor salário constante das convenções coletivas da categoria dos bancários, porquanto a natureza dos serviços por ele exercidos, devidamente apurada na instrução processual, não são equiparáveis às funções do pessoal de portaria, contínuos e serventes, como aludido pelo Tribunal de origem. Ademais, o demandante narrou na inicial as atribuições que realizava, as quais também ficaram apuradas na instrução processual. Logo, não há como concluir pela mácula do art. 293 do CPC de 1973. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. Como se observa, o Tribunal de origem entendeu que o reclamante conseguiu comprovar o fato constitutivo do direito ao recebimento das diferenças de comissões, ilação impassível de revolvimento na presente fase da marcha processual, a teor da Súmula 126 do TST - cuja incidência inviabiliza a aferição das violações indicadas no recurso. Tendo sido a questão dirimida com esteio no substrato fático-probatório produzido nos autos, não há como entender maculados os arts. 818 da CLT, porquanto estes disciplinam as regras de distribuição do ônus da prova, as quais não foram o único fundamento utilizado pela Corte Regional para deferir os pleitos autorais. Ademais, como se verifica da leitura do acórdão regional e das próprias razões recursais, as recorrentes aduziram fatos impeditivos e extintivos (nesse caso, o pagamento) do direito do demandante, sem comprovar suas alegações. Assim, ainda que se pudesse cogitar não comprovado o fato constitutivo do direito autoral, a pretensão seria devida, ante o que preconizava o art. 333, II, do CPC de 1973 (atual art. 373, II, do CPC). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001609-02.2012.5.06.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2019. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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