JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001548-31.2019.5.02.0702

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001548-31.2019.5.02.0702, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. NÃO COMPROVADA A PERCEPÇÃO DE SALÁRIO IGUAL OU INFERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS TAMPOUCO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, PARCIALMENTE, APENAS PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. I. De acordo com o entendimento firmado no âmbito da 4ª Turma do TST, às reclamações trabalhistas ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, no que diz respeito ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Desse modo, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir seu estado de miserabilidade, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Nesse passo, uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT. II. Agravo conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a transcendência jurídica da causa. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. I. Mantida a improcedência do pedido atinente aos benefícios da justiça gratuita, não se há falar em suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, constante do art. 791-A, § 4º, da CLT. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001548-31.2019.5.02.0702. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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