- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0011471-53.2020.5.15.0039, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que deferiu o pleito de indenização por dano material e moral à reclamante, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a pericial, por concluir que ficou configurada a existência de dano, consistente na "disfunção do aparelho locomotor do autor em grau leve, de 5%" , que gerou incapacidade permanente e parcial, bem como que "há nexo entre as doenças que afligem o autor e a prestação de serviços para a empresa reclamada", razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal no referido percentual. Consignou que, "quanto à culpa da reclamada, não há dúvida de que a ausência de seu cuidado contribuiu para o adoecimento do empregado, isto porque as doenças que o acometem guardam relação com as atividades desempenhadas que exerceu em face da ré por mais de 10 anos (início do contrato em 2007 e fim em 2019)" . Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Com relação à alegação de bis in idem, verifica-se que não há qualquer pronunciamento do Tribunal Regional acerca do tema, de maneira que o recurso de revista encontra óbice no item I da Súmula nº 297 do TST: " Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011471-53.2020.5.15.0039. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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