- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000220-11.2019.5.06.0011, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que "não existe qualquer dano causado ao Recorrido pelo Banco Recorrente, muito menos que enseje a indenização por danos materiais", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a prova pericial realizada nos autos concluiu pela presença de nexo de causalidade e quadro compatível com as patologias decorrentes do esforço repetitivo ao longo do tempo". Assentou o Colegiado de origem que "foi concedida a aposentadoria por invalidez - acidente do trabalho (B-92), conforme se extrai dos documentos de ID 8e22e3b e de936ab". Concluiu o TRT que restou provada "a conduta omissiva culposa da empresa ré, assim como o nexo de causalidade entre as enfermidades apontadas na vestibular e as atividades laborativas executadas na empresa". 3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. De outra sorte, o Tribunal Regional considerou adequada a fixação da pensão mensal vitalícia no percentual de 100% da remuneração , diante da incapacidade total de trabalho. Ressaltou, para tanto, que "a autora está aposentada por invalidez, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para exercer o trabalho que antes desempenhava na instituição bancária". 5. Com efeito, o art. 950, " caput", do Código Civil dispõe que , "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 6. Nesse contexto, a pensão arbitrada observa os termos do referido dispositivo legal e está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior , no sentido de que a incapacidade total para o trabalho enseja o pagamento de pensão mensal no percentual de 100% do salário do empregado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000220-11.2019.5.06.0011. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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